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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8234 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 5º

Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.

Parágrafo único

Em casos de problemas nos aparelhos medidores informados pelo consumidor às concessionárias e não sendo ele o responsável pelo defeito/erro, fica proibida qualquer cobrança de valores.