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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8234 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 2º

As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos para fins de contas aos consumidores através da leitura dos aparelhos medidores, sejam eles, de aferição, hidrômetro e/ou relógios, sendo estes, especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.