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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 823 de 31 de dezembro de 1984

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Art. 1º

Os incisos do art. 60, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) passam a vigorar com a seguinte redação: "I - O 1º Contador, junto às Varas de numeração ímpar, CÍVEIS (de numeração 1ª a 17ª e 23ª a 39ª ) de FAMÍLIA, de ACIDENTE DE TRABALHO, CRIMINAIS e também junto à Vara de Execuções Criminais (nos processos de numeração ímpar). II - O 2º Contador , junto às varas de Órfãos e Sucessões de numeração par. III - O 3º Contador, junto às varas de Órfãos e Sucessões de numeração ímpar. IV - O 4º Contador, junto às Varas de numeração par, CÍVEIS ( de numeração par, CÍVEIS (de numeração 2ª a 18ª e 24ª a 40ª ) de FAMÍLIA, de ACIDENTES DO TRABALHO, CRIMINAIS e também junto à Vara de Execuções Criminais (nos processos de numeração par) e à de Registro Públicos. V - O 5º Contador, junto às Varas Cíveis ( da 19ª a 22ª e 41ª a 44ª ), de Falências e Concordatas, e às Varas Regionais (Cíveis e Criminais). VI - O 6º Contador, junto às Varas da Fazenda Pública Estadual. VII- Todos os Contadores exercerão suas funções junto aos Tribunais, de acordo com as Varas de origem, salvo nos processos de competência originária, sem vínculo com outros, findos ou em curso, em que exercerá as suas funções o 6º Contador".

§ 1º

Deverá ser aprovada pelo Corregedor-Geral da Justiça, a indicação, obrigatória, pelo 5º Contador, de servidor qualificado para tanto e responsável pelo serviço junto a cada um dos foros regionais.