Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8206 de 11 de dezembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para atender ao que determina o Artigo 1º da presente Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas pelos Poderes Públicos, no âmbito de suas competências e preservadas suas respectivas autonomias:

I

estabelecer e difundir medidas voltadas para o esclarecimento e conscientização da população do Estado do Rio de Janeiro sobre ações e estratégias que possam contribuir para a melhoria da saúde bucal, através de seminários, cursos, palestras e campanhas específicas e especializadas;

II

incluir, na grade escolar do ensino fundamental, noções de higiene oral e cuidados odontológicos;

III

incluir, nas unidades hospitalares e de rede assistencial básica, onde houver serviços de emergência, equipe de odontólogos, visando ao atendimento bucomaxilofacial a vítimas de trauma dentário;

IV

o Poder Público estadual, em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 1.570/GM, de 29 de julho de 2004, do Ministério da Saúde, deverá implantar, em parceria com os Poderes municipal e federal, em cada região do Estado do Rio de Janeiro, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias, utilizando recursos previstos nas Portarias nº 1.571 e 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, do Ministério da Saúde;

V

os órgãos de saúde do Estado deverão capacitar seus profissionais médicos, em especial os otorrinolaringologistas e odontólogos, sobretudo os que trabalham em atendimentos de emergência, para atuarem na prevenção do câncer bucal;

VI

o Poder Público estadual deverá implantar, em sua rede assistencial de saúde, o Centro de Tratamento de Deformidades (CTD) buco-faciais (fendas labiais, anquilose de mandíbula, ausência de palato, etc.);

VII

o Poder Público estadual deverá garantir o fornecimento de água fluoretada para as áreas de sua responsabilidade, assim como para as empresas públicas ou privadas responsáveis pelo fornecimento de água aos municípios que não se encontrem sob a jurisdição da empresa estadual pertinente, mediante convênio;

VIII

o Poder Público estadual deverá exercer a fiscalização dos níveis de fluoretação da água fornecida e punir os responsáveis pelo não cumprimento das normas técnicas estabelecidas e vigentes, com acompanhamento de odontólogo indicado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES/RJ;

IX

caberá ao Poder Público estadual garantir, em suas unidades próprias, condições de trabalho adequadas e seguras para a equipe de saúde bucal, obedecendo as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, relativa à proteção aos riscos a agentes biológicos, físicos, químicos, ergonômicos e acidentários;

X

caberá ao Poder Público estadual, através do Programa de Saúde do Trabalhador e do Setor de Vigilância Sanitária, exercer o controle do cumprimento do estabelecido no inciso anterior, no setor privado;

XI

o Poder Público estadual garantirá o cumprimento das normas estabelecidas para a coleta e destino do lixo hospitalar, incluindo os biológicos, químicos e radiológicos, nos órgãos estaduais que tenham gabinetes odontológicos, assim como a fiscalização de seu cumprimento junto ao setor privado.