Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820 de 24 de dezembro de 1984
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a contar de 04 de dezembro de 1984, revogada a Lei nº 419, de 21/05/81 e as demais disposições em contrário.