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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8192 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 3º

As escolas das redes pública e privada deverão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória.

Parágrafo único

Deverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput.