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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8192 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 2º

Para o atendimento ao art. 1º, será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDAH, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.