Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8192 de 05 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o atendimento ao art. 1º, será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDAH, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.