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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8192 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 1º

As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.

Parágrafo único

É direito do aluno diagnosticado a realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo, em local diferenciado, com o auxílio preferencialmente do Professor Especializado e com maior tempo para a sua realização.