Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estabelecimentos de venda a varejo e serviços de produtos ópticos terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta lei, a partir da data de sua publicação.