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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 8º

Os estabelecimentos de venda a varejo e serviços de produtos ópticos terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8178 /2018