Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete, aos infratores, as sanções estabelecidas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na imputação do ilícito penal pela prática do exercício ilegal de comércio, com base no Art. 47 do Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.