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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 6º

Fica expressamente proibido o fornecimento e a comercialização de produtos ópticos abrangidos por esta Lei em consultórios, clínicas médicas ou hospitais.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8178 /2018