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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 5º

Os estabelecimentos de venda e serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8178 /2018