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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 4º

A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete ao óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.

Parágrafo único

O óptico somente poderá ser responsável técnico por apenas um estabelecimento de venda de lentes de grau, em conformidade com o Art. 11 do Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8178 /2018