Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete ao óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único
O óptico somente poderá ser responsável técnico por apenas um estabelecimento de venda de lentes de grau, em conformidade com o Art. 11 do Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934.