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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 3º

As filiais ou sucursais do estabelecimento definidos no Art. 1º desta lei serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento do estabelecimento matriz.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8178 /2018