Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As filiais ou sucursais do estabelecimento definidos no Art. 1º desta lei serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento do estabelecimento matriz.