Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais e prestadores de serviços dos produtos ópticos definidos nesta lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições, convencionais ou de contato, com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários.