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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 2º

Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais e prestadores de serviços dos produtos ópticos definidos nesta lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições, convencionais ou de contato, com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8178 /2018