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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Ficam, os estabelecimentos comerciais de venda a varejo e serviços de produtos ópticos, obrigados a obter a licença do órgão de vigilância sanitária competente.

§ 1º

Entende-se, por estabelecimento de venda a varejo de produtos ópticos, aqueles que comercializam óculos de proteção, armações, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor e/ou lentes de contato ao público em geral.

§ 2º

Entende-se, por estabelecimento de serviços, os laboratórios de surfassagem e montagem e oficinas de consertos de produtos ópticos.

§ 3º

Entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, qualquer que seja a sua composição, convencional ou de contato, com dioptria ou não, armações e óculos de proteção solar.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8178 /2018