Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8178 de 03 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam, os estabelecimentos comerciais de venda a varejo e serviços de produtos ópticos, obrigados a obter a licença do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1º
Entende-se, por estabelecimento de venda a varejo de produtos ópticos, aqueles que comercializam óculos de proteção, armações, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor e/ou lentes de contato ao público em geral.
§ 2º
Entende-se, por estabelecimento de serviços, os laboratórios de surfassagem e montagem e oficinas de consertos de produtos ópticos.
§ 3º
Entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, qualquer que seja a sua composição, convencional ou de contato, com dioptria ou não, armações e óculos de proteção solar.