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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8173 de 03 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no Estado do Rio de Janeiro, o Selo Empresa Solidária com a Vida destinado às empresas que desenvolvem programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adotar política interna permanentemente para com seu quadro funcional, a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos.