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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8154 de 06 de novembro de 2018

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Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

O Estado participará da Rede de Atenção Psicossocial na condição de gestor, oferecendo, prioritariamente, leitos psiquiátricos em Hospitais Gerais e também por meio da gestão direta de CAPS, CAPS AD e CAPS III, mesmo que para fins de pesquisa e extensão, desde que observada a Portaria do Ministério da Saúde n.º 2391/GM/02, que regulamenta o controle das internações psiquiátricas, ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder. Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8154 /2018