Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8154 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado do Rio de Janeiro participará ativamente da Rede de Atenção Psicossocial como gerenciador, co-financiador e gestor, nos termos previstos nesta lei.
§ 1º
O papel de gerenciador será cumprido pela Gerência de Saúde Mental, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º
O co-financiamento da Rede de Atenção Psicossocial pelo Governo do Estado dar-se-á a partir de repasses aos municípios e terá como objetivo estimular a implantação e o funcionamento, exclusivamente, dos seguintes dispositivos da rede substitutiva:
I
Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);
II
Centro de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (CAPS i);
III
Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPS AD III);
IV
Serviços Residências Terapêuticos;
V
Unidades de Acolhimento; e
VI
Unidades de Acolhimento Infantil.
VII
Centros de Convivência;
VIII
Hospitais Gerais. Incluídos pela Lei 9557/2022.
§ 3º
O Poder Executivo definirá anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de regulamentação específica, o valor a ser repassado no financiamento de cada dispositivo, através de repasse para seu respectivo município.
§ 4º
Outras fontes de financiamento poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou por legislação própria.
§ 5º
Fica vedado qualquer tipo de repasse a dispositivo que não conste do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.
§ 6º
A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência. Incluído pela Lei 9557/2022.