JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8154 de 06 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Estado do Rio de Janeiro participará ativamente da Rede de Atenção Psicossocial como gerenciador, co-financiador e gestor, nos termos previstos nesta lei.

§ 1º

O papel de gerenciador será cumprido pela Gerência de Saúde Mental, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º

O co-financiamento da Rede de Atenção Psicossocial pelo Governo do Estado dar-se-á a partir de repasses aos municípios e terá como objetivo estimular a implantação e o funcionamento, exclusivamente, dos seguintes dispositivos da rede substitutiva:

I

Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);

II

Centro de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (CAPS i);

III

Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPS AD III);

IV

Serviços Residências Terapêuticos;

V

Unidades de Acolhimento; e

VI

Unidades de Acolhimento Infantil.

VII

Centros de Convivência;

VIII

Hospitais Gerais. Incluídos pela Lei 9557/2022.

§ 3º

O Poder Executivo definirá anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de regulamentação específica, o valor a ser repassado no financiamento de cada dispositivo, através de repasse para seu respectivo município.

§ 4º

Outras fontes de financiamento poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou por legislação própria.

§ 5º

Fica vedado qualquer tipo de repasse a dispositivo que não conste do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.

§ 6º

A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência. Incluído pela Lei 9557/2022.

Art. 3º, §2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8154 /2018