Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8154 de 06 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Estado do Rio de Janeiro participará ativamente da Rede de Atenção Psicossocial como gerenciador, co-financiador e gestor, nos termos previstos nesta lei.

§ 1º

O papel de gerenciador será cumprido pela Gerência de Saúde Mental, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º

O co-financiamento da Rede de Atenção Psicossocial pelo Governo do Estado dar-se-á a partir de repasses aos municípios e terá como objetivo estimular a implantação e o funcionamento, exclusivamente, dos seguintes dispositivos da rede substitutiva:

I

Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);

II

Centro de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (CAPS i);

III

Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPS AD III);

IV

Serviços Residências Terapêuticos;

V

Unidades de Acolhimento; e

VI

Unidades de Acolhimento Infantil.

VII

Centros de Convivência;

VIII

Hospitais Gerais. Incluídos pela Lei 9557/2022.

§ 3º

O Poder Executivo definirá anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de regulamentação específica, o valor a ser repassado no financiamento de cada dispositivo, através de repasse para seu respectivo município.

§ 4º

Outras fontes de financiamento poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou por legislação própria.

§ 5º

Fica vedado qualquer tipo de repasse a dispositivo que não conste do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.

§ 6º

A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência. Incluído pela Lei 9557/2022.