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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8154 de 06 de novembro de 2018

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Art. 2º

Dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá ser implantada uma rede de serviços aos usuários, que seja plural, com diferentes graus de complexidade, e que promova assistência integral para diferentes demandas, desde as mais simples às mais complexas/graves.

§ 1º

Esta política deverá buscar a promoção de uma maior integração social, fortalecer a autonomia, o protagonismo e a participação social do indivíduo que apresenta transtorno mental.

§ 2º

As pessoas que apresentam transtornos mentais e que buscam atendimento no âmbito do SUS devem ser acolhidas pela Rede de Atenção Psicossocial.

§ 3º

As abordagens e as condutas devem ser baseadas em evidências científicas, nos termos da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8154 /2018