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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8154 de 06 de novembro de 2018

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Art. 1º

Esta Lei trata da participação do Estado no Rio de Janeiro na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pela Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, que estabelece, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), a Política Nacional de Saúde Mental e compreende as estratégias e diretrizes adotadas pelo país, com o objetivo de organizar a assistência às pessoas com necessidades de tratamento e cuidados específicos em saúde mental.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8154 /2018