Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, instituirá Programa de incentivo à liberdade religiosa no ensino público e privado de modo a:
I
incentivar ações de mobilização e sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas;
II
incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características gerais de todas as diferentes crenças e religiões. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Capítulo IV Do Acesso ao Mercado de Trabalho