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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 9º

O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, instituirá Programa de incentivo à liberdade religiosa no ensino público e privado de modo a:

I

incentivar ações de mobilização e sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas;

II

incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características gerais de todas as diferentes crenças e religiões. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Capítulo IV Do Acesso ao Mercado de Trabalho

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018