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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 8º

V E T A D O .

Art. 8º

No Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 de janeiro, o Poder Executivo convocará, nos termos do § 3º, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.

§ 1º

A Conferência Estadual de Promoção de Liberdade Religiosa terá como objetivo uma ampla mobilização de toda a sociedade civil, das instituições públicas, e principalmente, de toda rede escolar para conscientização da necessidade de adoção de medidas que visem à promoção da Liberdade Religiosa.

§ 2º

A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa servirá de instrumento para a reflexão, formulação e acompanhamento de programas e políticas de ações afirmativas, sem se prestar à divulgação ou incentivo de qualquer religião ou segmento religioso em particular.

§ 3º

A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa será realizada em até 90 (dias) da data da sua convocação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Capítulo III Do Direito à Cultura e à Educação

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018