Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins desta lei considera-se:
I
Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, manifestação de ódio, restrição ou preferência baseada em opção religiosa ou de crença, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II
Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, motivadas em função da opção religiosa;
III
Políticas Públicas: As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV
Ações Afirmativas: As políticas públicas e privadas adotadas pelo Estado e pela sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças. Capítulo II Da Participação Social