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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 7º

Para os fins desta lei considera-se:

I

Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, manifestação de ódio, restrição ou preferência baseada em opção religiosa ou de crença, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II

Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, motivadas em função da opção religiosa;

III

Políticas Públicas: As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

IV

Ações Afirmativas: As políticas públicas e privadas adotadas pelo Estado e pela sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças. Capítulo II Da Participação Social

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018