Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção religiosa.
Parágrafo único
É vedado ao Estado obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em Lei, bem como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.