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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 5º

Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção religiosa.

Parágrafo único

É vedado ao Estado obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em Lei, bem como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018