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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 4º

É dever do Estado e de toda sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia, raça, cor da pele e opção religiosa o direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na comunidade.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018