Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É livre a expressão e manifestação da crença religiosa por todos os meios legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais e objetos de culto, suas liturgias e qualquer tipo de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Parágrafo único
Não é considerado ato ilícito a divulgação, por qualquer forma, de ideias contrárias a crença de um determinado grupo religioso ou não, salvo quando configurar discriminação religiosa, manifestação de ódio ou violação de direitos humanos.