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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 3º

É livre a expressão e manifestação da crença religiosa por todos os meios legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais e objetos de culto, suas liturgias e qualquer tipo de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.

Parágrafo único

Não é considerado ato ilícito a divulgação, por qualquer forma, de ideias contrárias a crença de um determinado grupo religioso ou não, salvo quando configurar discriminação religiosa, manifestação de ódio ou violação de direitos humanos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018