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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 14

V E T A D O .

Art. 14

O Poder Executivo promoverá, anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate ao preconceito e à discriminação religiosa, incentivando, sempre, o respeito às diferenças de credo. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Capítulo VI Das Disposições Finais

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018