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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 13

A televisão educativa do Estado assegurará, em seus produtos, programas e quadros artísticos e jornalísticos, a pluralidade e diversidade religiosa.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018