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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 12

As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios, não abordem a segregação ou qualquer forma de discriminação religiosa.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018