Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios, não abordem a segregação ou qualquer forma de discriminação religiosa.