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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 11

V E T A D O .

Art. 11

Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual, deverão implementar medidas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os praticantes de qualquer religião, sendo vedada, ao Poder Público, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Capítulo V Da Comunicação Social

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018