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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8113 de 21 de setembro de 2018

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Art. 10

O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independente da fé ou religião da cada um.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8113 /2018