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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8082 de 29 de agosto de 2018

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Art. 2º

As instituições às quais se referem o art. 1º deverão dispor, para consulta do público, de cópia da Lei 8069/90, alterada pela Lei 13.046/14.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8082 /2018