Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8082 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições às quais se referem o art. 1º deverão dispor, para consulta do público, de cópia da Lei 8069/90, alterada pela Lei 13.046/14.