Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8082 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as instituições públicas e privadas que atendem a crianças e adolescentes no âmbito do estado do Rio de Janeiro obrigadas a manter em suas dependências, em local visível ao público, cartazes comunicando a obrigatoriedade de manutenção de profissionais capacitados em seus quadros para reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus tratos de crianças e adolescentes, em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/14, que alterou artigos da Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º
Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se instituições de atendimento a crianças e adolescentes, escolas, cursos, clubes e abrigos públicos ou privados. §2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Em cumprimento à Lei Federal 13.046/14, de 1º de dezembro de 2014, esta instituição deve contar, em seus quadros, com profissionais capacitados para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas e/ou casos de maus tratos contra crianças e adolescentes por elas atendidas".