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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7988 de 15 de junho de 2018

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Art. 1º

O Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º

A desconsideração deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.

§ 2º

O Auditor Fiscal, para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal, deverá:

I

intimar o sujeito passivo, observado o disposto no §3º deste artigo, a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;

II

após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas nos termos do inciso I deste §2º, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício:

a

discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

b

descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração prevista na alínea "a" deste inciso II, explicitando as respectivas normas de incidência; e

c

demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios referidos na alínea "b" deste inciso II, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

§ 3º

O não atendimento da intimação a que se refere o inciso I do §2º deste artigo ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma expressa da própria intimação.

§ 4º

Além do procedimento de que trata o inciso I do §2º deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7988 /2018