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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 9º

O Estado do Rio de Janeiro integra-se ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tendo como diretrizes e parâmetros orientadores aqueles estabelecidos na LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

Parágrafo único

V E T A D O .

Parágrafo único

O Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Rio de Janeiro é um sistema público, não contributivo, que consolida a gestão compartilhada da Assistência Social e a cooperação técnica e financeira entre os entes federados, estabelecendo a oferta de serviços, projetos, programas e benefícios assistenciais integrados e organizados em rede, em conformidade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) - da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.