Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São objetivos da Política Estadual de Assistência Social:
I
Garantir proteção social às famílias e indivíduos, no âmbito de sua competência;
a
V E T A D O .
a
garantir segurança social e de renda; de convívio ou vivência familiar comunitária; de desenvolvimento de autonomia individual e familiar; de sobrevivência a riscos circunstanciais e de acolhimento a quem dela necessitar; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
b
Contribuir para a equidade social e para resguardar o convívio social e familiar, enfrentando qualquer padrão exploratório, violentador e discriminatório nas relações sociais;
c
Oportunizar ambientes e atividades favoráveis ao diálogo, a expressão das necessidades e a reflexão sobre as mesmas;
d
Promover a articulação, setorial e intersetorial, para atendimento integral das necessidades da população;
e
Assegurar que as famílias e indivíduos, que necessitarem, sejam sistematicamente acompanhadas no processo de fortalecimento da cidadania, na promoção do acesso a direitos fundamentais e provisões socioassistenciais.
II
Defender, fortalecer e ampliar direitos;
III
Realizar a vigilância socioassistencial como mecanismo estratégico de produção, ampliação, sistematização e difusão de conhecimento, utilizando-a para qualificar a intervenção socioassistencial;
IV
Garantir a promoção da integração ao mundo de trabalho; a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice; e a proteção às crianças e aos adolescentes;
V
Garantir e ampliar os direitos da pessoa com deficiência e idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade.