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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 8º

São objetivos da Política Estadual de Assistência Social:

I

Garantir proteção social às famílias e indivíduos, no âmbito de sua competência;

a

V E T A D O .

a

garantir segurança social e de renda; de convívio ou vivência familiar comunitária; de desenvolvimento de autonomia individual e familiar; de sobrevivência a riscos circunstanciais e de acolhimento a quem dela necessitar; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

b

Contribuir para a equidade social e para resguardar o convívio social e familiar, enfrentando qualquer padrão exploratório, violentador e discriminatório nas relações sociais;

c

Oportunizar ambientes e atividades favoráveis ao diálogo, a expressão das necessidades e a reflexão sobre as mesmas;

d

Promover a articulação, setorial e intersetorial, para atendimento integral das necessidades da população;

e

Assegurar que as famílias e indivíduos, que necessitarem, sejam sistematicamente acompanhadas no processo de fortalecimento da cidadania, na promoção do acesso a direitos fundamentais e provisões socioassistenciais.

II

Defender, fortalecer e ampliar direitos;

III

Realizar a vigilância socioassistencial como mecanismo estratégico de produção, ampliação, sistematização e difusão de conhecimento, utilizando-a para qualificar a intervenção socioassistencial;

IV

Garantir a promoção da integração ao mundo de trabalho; a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice; e a proteção às crianças e aos adolescentes;

V

Garantir e ampliar os direitos da pessoa com deficiência e idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade.