Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São objetivos da Política Estadual de Assistência Social:
I
Garantir proteção social às famílias e indivíduos, no âmbito de sua competência;
a
V E T A D O .
a
garantir segurança social e de renda; de convívio ou vivência familiar comunitária; de desenvolvimento de autonomia individual e familiar; de sobrevivência a riscos circunstanciais e de acolhimento a quem dela necessitar; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
b
Contribuir para a equidade social e para resguardar o convívio social e familiar, enfrentando qualquer padrão exploratório, violentador e discriminatório nas relações sociais;
c
Oportunizar ambientes e atividades favoráveis ao diálogo, a expressão das necessidades e a reflexão sobre as mesmas;
d
Promover a articulação, setorial e intersetorial, para atendimento integral das necessidades da população;
e
Assegurar que as famílias e indivíduos, que necessitarem, sejam sistematicamente acompanhadas no processo de fortalecimento da cidadania, na promoção do acesso a direitos fundamentais e provisões socioassistenciais.
II
Defender, fortalecer e ampliar direitos;
III
Realizar a vigilância socioassistencial como mecanismo estratégico de produção, ampliação, sistematização e difusão de conhecimento, utilizando-a para qualificar a intervenção socioassistencial;
IV
Garantir a promoção da integração ao mundo de trabalho; a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice; e a proteção às crianças e aos adolescentes;
V
Garantir e ampliar os direitos da pessoa com deficiência e idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade.