Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 45
O disposto nesta Lei, exceto o que se refere ao repasse de recursos Fundo a Fundo, aplica-se também às entidades e organizações de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro que compõem a rede do SUAS, que deverão adotar as medidas necessárias para adequação de seu funcionamento aos princípios e diretrizes do SUAS e suas regulações.