Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei e na legislação federal sobre a matéria, organizarão suas respectivas Políticas de Assistência Social sob amparo legal.