Artigo 40, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
É expressamente vedada a utilização dos recursos repassados pelo Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social para:
I
a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II
a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, inclusive aquelas referentes ao pagamento ou recolhimentos fora de prazos;
III
a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV
– V E T A D O .
IV
a realização de despesas em desacordo com o objeto e o plano de ação; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
V
despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipal.