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Artigo 40, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 40

É expressamente vedada a utilização dos recursos repassados pelo Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social para:

I

a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II

a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, inclusive aquelas referentes ao pagamento ou recolhimentos fora de prazos;

III

a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV

V E T A D O .

IV

a realização de despesas em desacordo com o objeto e o plano de ação; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

V

despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipal.