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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 36

O Estado do Rio de Janeiro efetuará transferências automáticas aos Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais para oferta de auxílio funeral e auxílio natalidade, nos valores e termos definidos pela Secretaria gestora da política de assistência social, deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, exclusivamente para os municípios que concedam estes benefícios de forma regulamentada, conforme orienta a legislação federal pertinente a matéria.

Parágrafo único

Os recursos repassados automaticamente pelo Fundo Estadual aos Fundos Municipais de Assistência Social para cofinanciamento das ações continuadas de Proteção Social Básica poderão ser utilizados como participação no custeio dos benefícios eventuais para atendimento às situações de vulnerabilidade temporária, desde que a concessão do benefício esteja regulamentada conforme prevê a legislação pertinente, a concessão do benefício esteja prevista no plano de ação anual e o investimento não represente prejuízo para a oferta dos serviços continuados deste nível de proteção. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.