Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
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V E T A D O .
Art. 34
Os municípios poderão aplicar até 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos pela modalidade Fundo a Fundo para execução dos serviços continuados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações do SUAS, observada a legislação federal, estadual e municipal para a contratação de pessoal. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.