Artigo 33, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 33
A transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais para cofinanciamento aos serviços continuados no âmbito do SUAS será operada por meio dos blocos de financiamento de proteção social básica e de proteção social especial e de gestão e terá por referência os valores definidos pela esfera federal para cada serviço e/ou estudos de custos disponíveis. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
§ 1º
Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social poderão ser investidos no cofinanciamento de qualquer serviço socioassistencial do mesmo nível de proteção social a que se destina, desde que previsto no Plano de Ação vigente.
§ 2º
V E T A D O .
§ 2º
Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social para execução dos serviços continuados, no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, poderão ser aplicados em despesas de pessoal, custeio e/ou capital. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
§ 3º
Os municípios poderão aplicar os recursos transferidos pela modalidade Fundo a Fundo para execução dos serviços continuados, nas seguintes despesas de custeio:
I
Aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento e manutenção dos serviços socioassistenciais;
II
Contratação de Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica e/ou pessoa física, desde que compatíveis com a Política de Assistência Social e coerentes com as atividades realizadas no âmbito dos serviços socioassistenciais cofinanciados, respeitada a legislação em vigor;
III
Realização de pequenas reformas para conservação dos imóveis onde os serviços socioassistenciais cofinanciados pelo Estado são desenvolvidos ou para adaptação das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos.
§ 4º
Os municípios poderão aplicar os recursos transferidos na modalidade Fundo a Fundo para execução dos serviços continuados na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, desde que os bens sejam necessários ao desenvolvimento e manutenção dos serviços socioassistenciais, coerentes com as atividades realizadas no âmbito destes serviços e com registro patrimonial em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 5º
A realização das despesas de capital com recursos estaduais transferidos fundo a fundo só está autorizada para os municípios cujo Fundo Municipal esteja juridicamente habilitado a possuir registro patrimonial próprio. Para tal, o Fundo Municipal de Assistência Social deve cumprir, cumulativamente, com os seguintes requisitos:
I
Estar devidamente Cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na condição de matriz e sob a natureza jurídica de Fundo Público (Código 120-1);
II
Possuir conta corrente específica vinculada a seu CNPJ;
III
Estar registrado na Lei Orçamentária Anual – LOA como parte da administração direta e ter o orçamento consignado com dotações específicas no âmbito da política de assistência social, constituindo-se como uma unidade orçamentária;
IV
Ser investido de poder para gerir recursos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou sob descentralização, constituindo-se como uma unidade gestora;
V
Possuir um gestor nomeado por ato oficial.